DIVÓRCIO
DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ
1)
INTRODUÇÃO:
É comum que casais que morem no Japão
se divorciem.
Assim como é comum que, quando um dos cônjuges
vá e o outro fique, de modo que a relação também não vá adiante, deixando o vínculo
em aberto.
Neste sentido, regem especialmente o
tema, o artigo 226, da Constituição Federal, a Lei 6.515/77, o Código Civil
(especialmente os artigos 15.71 a 1.582) e o recém Código de Processo Civil
(artigos 693 a 699).
Como sabido, o divórcio pode ser feito
de modo direto, sem aferição da culpa e sem prazo prévio, nos termos do artigo
226, da Constituição Federal, § 6º, com a nova redação, como segue: “§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de
2010)”.
Em geral, com a publicação da Lei
11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em
cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas
à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia,
desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e
desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
2)
DOUTRINA
– DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO:
“Em muitos casos,
principalmente entre as colônias japonesas espalhadas aqui mesmo no Paraná, os
descendentes voltam para suas raízes em busca de uma remuneração mais justa.
Muitos deles enfrentam um choque cultural difícil de ser superado e não são
raros os casos em que um membro da família muda-se para o exterior enquanto o
resto (filhos e cônjuge) permanece no Brasil.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-jul-21/brasileiros_exterior_podem_fazem_separacao_procuracao.
Visitado em: 10/02/16).
“Outra situação, desta vez, não
tão rara é no sentido de comparecer no cartório para realizar divorcio
consensual mesmo o casal oferecendo os requisitos para tanto.
Tal situação pode ocorrer por inúmeros motivos,
entre eles podemos citar:
a) A mudança de Cidade, Estado ou País de um dos
cônjuges.
b) A falta de interesse em comparecer, mesmo
estando de acordo com o divorcio.
c) Evitar o encontro com o parceiro, hoje, desafeto
declarado.
Vemos que a lei
trouxe claramente o direito do casamento por procuração, mas nada fala do
divorcio extrajudicial, perdendo assim, grande chance de aprimorar a lei no
sentido social desta. Entendemos que esta é valida, pois tendo o legislador
trazido o divorcio extrajudicial como facilitador, não proibiu direito vigente
para a união realizada por homologação, sendo esta compatível e da mesma
família a fim de dar celeridade às necessidades da sociedade.” (Disponível em: http://direito24hs.blogspot.com.br/2014/05/casamento-e-separacaodivorcio-por.html.
Visitado em: 10/02/16).
A Resolução 35/07, do STJ, assim disciplina:
“Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é
dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio
consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se
fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público
com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade
de trinta dias.” (Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf.
Visitado em: 10/02/16).
3)
CITAÇÃO
POR WHATSSAPP E MESSENGER (FACEBOOK):
A via comum para citação será por
Carta Rogatória, caso não seja Consensual. Em tese se pode pedir a citação por
Whatsapp, Messenger (Facebook), já que há algo sobre o assunto conforme abaixo,
contudo sendo Ação de Família e etc. em tese é algo mais tradicional, não dá
para saber qual será o desfecho, mas creio que vale a tentativa, dependendo do
processo.
“Sem resposta de um réu que
mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para
avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido
notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário
viu o conteúdo.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior.
Visitado em: 10/02/16).
“Acreditando no
poder das mensagens simples, pessoais e em tempo real, um juiz de Direito de
Presidente Médici, em Rondônia, despachou em ação de cumprimento de sentença
para que a autora fosse intimada "pelo meio menos oneroso e rápido". S.
Exa. indicou as tecnologias possíveis para tanto: e-mail, telefone e o
WhatsApp.” (Disponível
em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211261,71043-Juiz+manda+intimar+parte+pelo+WhatsApp.
Visitado em: 10/02/16).
Apenas
a título de curiosidade, sobre a Carta Rogatória a ser emitida ao Japão, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo elenca alguns itens indicados pelo Ministério
da Justiça, como se vê do seguinte link: Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/RequisitosParaExpedicaoDeCrAoJapao.pdf.
Visitado em: 04/04/16.
4)
USUCAPIÃO
DO IMÓVEL COMUM DO CASAL POR ABANDONO DE LAR:
O artigo
1.240-, do Código Civil, estipula o usucapião contra ex-companheiro ou ex-cônjuge
abandona o lar:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Desta forma, caso
tenha havido o abandono, por exemplo, com um dos cônjuges ficar ausente por
mais de dois anos, ininterruptamente, cabe o pleito de usucapião, especialmente
por esse motivos.
5)
CONCLUSÃO:
Pelo exposto,
muitos descendentes que moram no Japão ou que têm cônjuge por lá ou familiar nesta
situação se deparam com esse problema. Às vezes fica o vínculo matrimonial em
aberto o que pode gerar confusão patrimonial e choque de novos relacionamentos
com os antigos, o que gera notada insegurança jurídica. Mas, como exposto, cabe
o divórcio, sem discussão da culpa, pela nova legislação aplicável e sem limite
mínimo de tempo.
Se não for
litigioso é possível ser feito por escritura (dependendo de alguns quesitos),
por procuração, o que põe fim ao liame conjugal e com a posterior ou simultânea
resolução da destinação dos bens.
Assim, caso
tenha essa pendência procure um advogado de sua confiança e que tenha
conhecimento do assunto e resolva a situação da melhor forma.
Advogado.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do
Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão
pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão
pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão
pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos
Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.