segunda-feira, 4 de abril de 2016

DIVÓRCIO DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ

DIVÓRCIO DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ


1)    INTRODUÇÃO:

É comum que casais que morem no Japão se divorciem.

Assim como é comum que, quando um dos cônjuges vá e o outro fique, de modo que a relação também não vá adiante, deixando o vínculo em aberto.

Neste sentido, regem especialmente o tema, o artigo 226, da Constituição Federal, a Lei 6.515/77, o Código Civil (especialmente os artigos 15.71 a 1.582) e o recém Código de Processo Civil (artigos 693 a 699).

Como sabido, o divórcio pode ser feito de modo direto, sem aferição da culpa e sem prazo prévio, nos termos do artigo 226, da Constituição Federal, § 6º, com a nova redação, como segue: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.

Em geral, com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


2)    DOUTRINA – DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO:

Em muitos casos, principalmente entre as colônias japonesas espalhadas aqui mesmo no Paraná, os descendentes voltam para suas raízes em busca de uma remuneração mais justa. Muitos deles enfrentam um choque cultural difícil de ser superado e não são raros os casos em que um membro da família muda-se para o exterior enquanto o resto (filhos e cônjuge) permanece no Brasil.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-jul-21/brasileiros_exterior_podem_fazem_separacao_procuracao. Visitado em: 10/02/16).

Outra situação, desta vez, não tão rara é no sentido de comparecer no cartório para realizar divorcio consensual mesmo o casal oferecendo os requisitos para tanto.
Tal situação pode ocorrer por inúmeros motivos, entre eles podemos citar:

a) A mudança de Cidade, Estado ou País de um dos cônjuges.
b) A falta de interesse em comparecer, mesmo estando de acordo com o divorcio.
c) Evitar o encontro com o parceiro, hoje, desafeto declarado.

Vemos que a lei trouxe claramente o direito do casamento por procuração, mas nada fala do divorcio extrajudicial, perdendo assim, grande chance de aprimorar a lei no sentido social desta. Entendemos que esta é valida, pois tendo o legislador trazido o divorcio extrajudicial como facilitador, não proibiu direito vigente para a união realizada por homologação, sendo esta compatível e da mesma família a fim de dar celeridade às necessidades da sociedade.” (Disponível em: http://direito24hs.blogspot.com.br/2014/05/casamento-e-separacaodivorcio-por.html. Visitado em: 10/02/16).

A Resolução 35/07, do STJ, assim disciplina:

“Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.” (Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Visitado em: 10/02/16).


3)    CITAÇÃO POR WHATSSAPP E MESSENGER (FACEBOOK):

A via comum para citação será por Carta Rogatória, caso não seja Consensual. Em tese se pode pedir a citação por Whatsapp, Messenger (Facebook), já que há algo sobre o assunto conforme abaixo, contudo sendo Ação de Família e etc. em tese é algo mais tradicional, não dá para saber qual será o desfecho, mas creio que vale a tentativa, dependendo do processo.

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior. Visitado em: 10/02/16).

“Acreditando no poder das mensagens simples, pessoais e em tempo real, um juiz de Direito de Presidente Médici, em Rondônia, despachou em ação de cumprimento de sentença para que a autora fosse intimada "pelo meio menos oneroso e rápido". S. Exa. indicou as tecnologias possíveis para tanto: e-mail, telefone e o WhatsApp.” (Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211261,71043-Juiz+manda+intimar+parte+pelo+WhatsApp. Visitado em: 10/02/16).


Apenas a título de curiosidade, sobre a Carta Rogatória a ser emitida ao Japão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo elenca alguns itens indicados pelo Ministério da Justiça, como se vê do seguinte link: Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/RequisitosParaExpedicaoDeCrAoJapao.pdf. Visitado em: 04/04/16.


4)    USUCAPIÃO DO IMÓVEL COMUM DO CASAL POR ABANDONO DE LAR:

O artigo 1.240-, do Código Civil, estipula o usucapião contra ex-companheiro ou ex-cônjuge abandona o lar:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

Desta forma, caso tenha havido o abandono, por exemplo, com um dos cônjuges ficar ausente por mais de dois anos, ininterruptamente, cabe o pleito de usucapião, especialmente por esse motivos.


5)    CONCLUSÃO:

Pelo exposto, muitos descendentes que moram no Japão ou que têm cônjuge por lá ou familiar nesta situação se deparam com esse problema. Às vezes fica o vínculo matrimonial em aberto o que pode gerar confusão patrimonial e choque de novos relacionamentos com os antigos, o que gera notada insegurança jurídica. Mas, como exposto, cabe o divórcio, sem discussão da culpa, pela nova legislação aplicável e sem limite mínimo de tempo.
Se não for litigioso é possível ser feito por escritura (dependendo de alguns quesitos), por procuração, o que põe fim ao liame conjugal e com a posterior ou simultânea resolução da destinação dos bens.
Assim, caso tenha essa pendência procure um advogado de sua confiança e que tenha conhecimento do assunto e resolva a situação da melhor forma.
Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.

domingo, 3 de abril de 2016

CONAR (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA)

Hoje em dia quando se coloca um anúncio ou qualquer propaganda de veiculação pública, seja em rádios, televisões e jornais, ou ainda, seja nas redes sociais, sites e mídias correlatas, o veiculador, agência de propagando ou anunciante poderá ser instado a “prestar contas” (no sentido de ser indagado) junto ao CONAR. Mesmo não sendo ele um órgão público, exerce uma função pública e que detém um status de respeito público, notadamente no ramo de publicidade e propaganda.

As situações que acabam nas raias do CONAR são aquelas que ataquem a moral e o bom senso de um modo geral e que são informadas por consumidores ou por seus Conselheiros de ofício, inclusive as suas normas falam em algumas passagens de proteção a dignidade da pessoa humana. Mas as mais comuns são denúncias de cunho machista, sexista, desrespeito ao consumidor, desrespeito aos idosos, desrespeito as crianças e etc. Apenas para ilustrar, mas podem ocorrer casos de não cumprimento da oferta, propaganda enganosa e demais que violem à legislação ou a moral dominante.

O CONAR é o órgão responsável pela autorregulamentação do ramo de propaganda e publicidade, como se destaca em seu site, onde se resume a história do setor[i]:

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda.
Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
A criação do departamento para controle da publicidade exigiria a contratação de algumas centenas de funcionários. As implicações burocráticas seriam inimagináveis ainda assim desprezíveis diante do retrocesso que tal controle representaria para um país que reconquistava a duras penas seu direito à liberdade de expressão.
Diante dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. A idéia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira.

Os números de 2015 do referido órgão ficaram da seguinte maneira, conforme destaca seu site, no que se refere a quantidade de processos por lá instaurados:

Números:
Processos Instaurados: 241
Anúncios Sustados: 44
Instaurados por Queixa do Consumidor: 128
Instaurados por Denúncia de Autoridade: 7
Conciliações: 53

Normativamente rege o setor o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, emitido pelo CONAR. O artigo 50[1], do referido Código, especifica as penalidades aplicáveis ao setor, como se vê:

Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
         a. advertência;
         b. recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
         c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
         c. divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

Da análise dos dados de 2015, verificam-se as seguintes estatísticas, no que tange a reclamações de consumidores, em termos percentuais: apresentação verdadeira (30,1%); respeitabilidade (23,9%); responsabilidade social (12,9%); adequação as leis (3,7%); cuidados com o público infantil (11,7%), discriminação (3,7%), padrões de decência (4,9%) e diversos 9,2%)[ii]

Advoguei perante o referido órgão e creio ter sido uma experiência importante, já que o referido órgão contribuiu para a análise do conteúdo de veiculação midiática (em sentido bem genérico), não sendo a última trincheira, não havendo poder de polícia, mas serve para depuração do que é propagado e dos temais mais comuns que atingem o consumidor brasileiro. Não excluem a apreciação do Judiciário vale consignar, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Como se nota, antes de veicular um anúncio, uma propaganda ou uma mensagem institucional (que pode ser considerado anúncio/propaganda sem o ser), as empresas tem que sempre buscar auxílio especializado, pois, além de em tese poderem infringir normas basilares como a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e demais, importante observar o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, como o arrimo de um advogado com experiência frente ao órgão, para a boa resolução da eventual demanda ocorrida.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.
Site: Fidalgo Advocacia. Facebook: Fidalgo Advocacia. #advocaciabairrodolimao


[1] Disponível em: http://www.conar.org.br/. Visitado em 07 de fev. de 2016.



[i] Idem.
[ii] Idem.