terça-feira, 15 de novembro de 2016

O BULLYING E O CYBERBULLYING E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

O BULLYING E O CYBERBULLYING E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Como de conhecimento público e notório o bullying é um mal espalhado mundialmente dentre os jovens. Ganhando requintes de crueldade e um poderio ainda mais estrondoso quando disseminado pela internet, ou seja, na modalidade de cyberbullying, já que atinge um número grande e aleatório de pessoas e se espalha na rede, tornando muito difícil a remoção do conteúdo. Veja uma pesquisa feita recentemente na Itália[i], segundo notícia da UOL, relacionada ao suicídio, com a seguinte chamada “11% das vítimas de cyberbullying tentam suicídio na Itália”:


“ROMA, 7 ABR (ANSA) - Uma em cada 10 vítimas de cyberbullying já tentou suicídio, revela uma pesquisa feita pelos portais italianos ‘Skuola’ e ‘AdoleScienza’, especializados em Educação. Sete mil alunos de 11 escolas italianas foram ouvidos. Entre eles, cerca de 20% declararam ter sofrido algum tipo de viôlencia na ‘vida real’, enquanto 6,5% afirmam terem sido vítimas de cyberbullying. As consequências da violência online são mais perigosas do que se imagina: entre as vítimas, metade já consideraram tirar a própria vida, sendo que desses, 11% declararam ter tentado de fato cometer suicídio. Muitos alunos também praticam a auto-mutilação. Esse tipo de violência também pode provocar depressão profunda e aumentar os níveis de stress no corpo. ‘O cyberbullying é o mal escondido dos olhos dos adultos e visível em smartphones e nos perfis de redes sociais. A violência invade a psique, destrói a auto-estima e aumenta significativamente a probabilidade de tentativas de suícido entre os jovens’, disse a presidente do Observatório Nacional de Adolescentes e diretora da revista ‘AdoleScienza’, dra. Maura Manca.”

No Brasil, a lei 13.185[ii], de 06/11/15, entrou em vigor no ano de 2016, por onde institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). No § 1º, do artigo 1º, da referida lei, assim define: “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” E no parágrafo único, do artigo 2º, explicita a modalidade de cyberbullying: “Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.”

Em seu artigo 4º a lei é bem clara ao definir as responsabilidades das instituições de ensino, como se vê de sua integralidade:

“Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.”

Ora, o artigo 5º, do referido diploma legal é expresso ao tratar do dever dos estabelecimentos de ensino, no que se refere a tal temática, como se nota:

“Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).”

Mesmo com as críticas que recaiam sobre a lei, ele normatizou por especialidade o tema. De modo que, restam as instituições de ensino particular ou público tomar as medidas devidas, tanto observando os aspectos didático/pedagógicos do assunto, bem como, avaliando os riscos jurídicos que eventuais falhas na condução de tais situações poderão gerar em termos de consequências aos discentes. Como diz a máxima, melhor prevenir do que remediar.

Palestrando sobre o tema Ambientes Virtuais em diversas escolas se notou que assuntos do momento como o sexting, a revenge porn, os nudes, uso de perfis falsos, o uso de aplicativos e redes sociais são campo fértil e nichos fronteiriços que poderão se entrelaçar com a ocorrência de eventual cyberbullying. De modo que, preciso que se tenha conhecimentos de tecnologia, direito e vivência com hábitos do cotidiano da sociedade da informação para lidar com tais desafios.

Segundo indicadores do site Safernet[iii], em 2015, o item cyberbullying e ofensas ficou na segunda posição entre as principais violações para as quais os internautas brasileiros pedem ajuda.

Em interessante artigo jurídico José Eduardo Parlato Fonseca Vaz[iv], no site Âmbito Jurídico, trata de alguns fatos da prática do bullying, sob o aspecto legal. Quanto ele é praticado por incapaz ou relativamente incapaz, quando ele é praticado por pessoa capaz e quando o professor é vítima de bullying, assim concluindo:

“Concluímos que na prática do bullying, a vítima deverá buscar através do poder Judiciário a reparação do dano que sofreu, e devidamente provados os danos, a responsabilização e condenação do agressor e demais responsáveis terá a função pedagógica para advertir o agressor e os demais responsáveis (a instituição de ensino, quando for omissa, por exemplo), de que não se aceita o comportamento por assumido, e certamente com a efetiva reparação, o Judiciário contribuirá para a redução da prática do bullying.”

Aplicam-se em termos de responsabilidade civil as instituições de ensino os artigos 932 e 933[v], do Código Civil, inclusive se responsabilizando tais instituições pelos atos comissivos ou omissivos de seus colaboradores. Como se nota:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Aplica-se, também, aqui, a responsabilização objetiva das instituições de ensino, como bem estabelecido pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor[vi], que assim trata:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Note-se como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[vii] vem julgando o tema, cujos dados dos decisórios acompanham a ementa, conforme seguem abaixo:

“0000385-94.2015.8.26.0042 Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Relator(a):Artur Marques
Comarca: Altinópolis
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/10/2016
Data de registro: 17/10/2016
Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ‘BULLYING’. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ‘QUANTUM’ FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.. 2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.”

“0001356-63.2012.8.26.0146 Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Comarca: Cordeirópolis
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/08/2016
Data de registro: 09/08/2016
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes – Possibilidade - Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88) – Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo de causalidade configurado – Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00 – Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de improcedência reformada – Recurso da autora provido.”

 

O bullying pode ocorrer, comumente, de aluno para aluno, mas, pelos decisórios acima, também se nota que poderá ocorrer por culpa de algum professor ou por culpa da direção da escola. Veja situação noticiada pelo portal G1 da Globo[viii], em que a protagonista do bullying foi a professora, comparando o aluno a um personagem de novela, assim noticiado “Justiça condena SP a pagar R$ 20 mil a aluno chamado de 'Félix' da novela”:


“O Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Estado de São Paulo a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para a família do aluno de uma escola estadual de Piracicaba (SP). Em 2013, uma professora o chamou de "Félix", personagem gay da novela ‘Amor á Vida’, da Rede Globo. Na época, o garoto tinha 11 anos. Segundo a decisão do TJ, o adolescente também deverá ter os tratamentos psicológicos custeados. O menino chegou a mudar de escola para fugir dos comentários dos colegas.
Os três desembargadores do julgamento, que ocorreu na segunda-feira (1º), decidiram por unanimidade fixar a indenização por dano moral. O julgamento foi em segunda instância, pois o pedido já havia sido negado em julho do ano passado.”

Nesta direção, tratando expressamente da responsabilidade das escolas, devem elas combater o bullying e o cyberbullying dentro de seus muros e dependo da situação nos ambientes digitais atrelados a instituição, ou seja, atuando fisicamente ou virtualmente, promovendo cursos, campanhas e treinamentos aos seus funcionários, alunos e pais. Fazendo parte da integrante da Governança Corporativa da instituição deve ser esse um tema fixo a que deve ter cuidado.

Inclusive poderá se dizer que as instituições de ensino deverão atuar preventivamente e estar em Compliance em Educação Digital, no que tange a qualquer situação que envolva bullying ou o cyberbullying, sob pena de responder civilmente ou criminalmente por ilegalidades apuradas, notadamente quando forem omissas nos aspectos preventivos. Até porque a legislação civil interpreta a situação como enquadrada em responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.

Vale frisar que, como contraponto, quando um professor ou funcionário de uma escola estiver com a sua imagem ou honra sendo ofendida cabe tomar as devidas medidas reparatórias contra os alunos que responderão se capazes ou os seus pais. Já a instituição que ver maculada a sua reputação também poderá se defender e buscar medidas indenizatórias perante o Judiciário, inclusive por ataques no campo digital, já que há relatos de ataques as instituições em que muitos se creem protegidos pelo pseudo anonimato que a internet transmite, como falsa impressão de não possibilidade de culpabilidade.

Por fim, note-se que, sempre que a situação chegar ao Judiciário, a justa medida utilizada para condenar, seja quem for, será a verificação do solapamento do princípio da dignidade da pessoa humana[ix], apurando se houve desrespeito a direitos fundamentais da vítima, consagrados na nossa Constituição Federal, seja pelo enquadramento na ocorrência de bulllying ou cyberbullying.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado. Auditor Jurídico.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance e Educação Digital da OAB/SP.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.
Palestrante sobre o tema Ambientes Digitais.



[ii] PLANALTO. LEI 13.185, de 06 de novembro de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm. Acesso em: 14/11/16.
[iv] VAZ, José Eduardo Parlato Fonseca Vaz. A responsabilidade indenizatória da prática do bullying. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8104. Acesso em: 14/11/16.
[v] PLANALTO. LEI 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 14/11/16.
[vi] PLANALTO. LEI 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 14/11/16.
[vii] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 14/11/16.
[viii] GI - GLOBO. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2016/08/justica-condena-sp-pagar-r-20-mil-aluno-chamado-de-felix-da-novela.html. Acesso em: 14/11/16.
[ix] FIDALGO, Adriano Augusto. O cyberbullying e a dignidade da pessoa humana. TI Especialistas. Disponível em:http://www.tiespecialistas.com.br/2015/08/o-cyberbullying-e-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em: 14/11/16.

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

COMPLIANCE NA PRÁTICA

Muito se tem falado ultimamente de Compliance. O que se acentuou em nosso país após o aprofundamento da Operação Lava Jato.

Abaixo se demonstrará a pontualidade e a importância do que se entende por estar em Compliance.

Vale dizer, brevemente, que dentro de uma instituição as áreas de Compliance, Auditoria Interna e Gestão de Riscos, dentre outros, são os sustentáculos que compõe o plexo formador da Governança Corporativa.

A classificação da FEBRABAN, colhida de uma cartilha de sua emissão[1], distingue Compliance, Ser Compliance, Estar Compliance, Ser e Estar Compliance e Risco de Compliance, como se observa:

O que significa compliance? Vem do verbo em inglês “to comply”, que significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é estar em conformidade, é o dever de cumprir e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição. E o que significa “ser e estar” em compliance? Ser compliance “Ser compliance” é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Estar em compliance “Estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. “Ser e estar compliance” é, acima de tudo, uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição.
Risco de compliance é o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta etc.

De outra frente, no site Governance Technology[2] se destacou alguns exemplos práticos de Compliance, a saber:

Compliance, por definição, é o atendimento a requisitos de leis, normas e códigos organizacionais e da indústria, bem como a princípios de boa governança e padrões comunitários e éticos normalmente aceitos. São exemplos de compliance o atendimento à Lei Sarbanes-Oxley, à legislação ambiental, às normas ISO, às Normas Regulamentadoras de Segurança e de Saúde no Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, e todas as normas emitidas por agências e órgãos de regulação e de fiscalização.

Conforme cartilha da BM&F BOVESPA[3], a Compliance vai muito além da conformidade com a legislação exterior, pois se trata de uma questão ética e de cumprimento da normatização interna da empresa, conforme se lê de alguns exemplos, a seguir coletados:

· Disseminar a presente política;
· Estruturar, implementar e disseminar o Programa de Integridade aos profissionais da Companhia, fiscalizando o seu cumprimento e coordenando os treinamentos periódicos;
· Auxiliar as áreas de negócio na análise de suas estruturas, produtos e serviços, a fim de alinhá-los às normas emitidas pelos órgãos reguladores e à estrutura normativa interna;
· Acompanhar os planos de ação, quando verificar conduta ou ato em desacordo com as normas emitidas pelos órgãos reguladores, aplicáveis à Companhia;
· Relatar a ocorrência de ato que constitua ilícito administrativo, civil ou penal ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva e à Diretoria Jurídica;
· Produzir relatórios mensais, com os resultados dos trabalhos referentes ao acompanhamento da demanda dos órgãos reguladores, submetidos ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva;
· Participar de discussões a respeito de projetos ou alterações normativas, objeto de audiência ou consultas públicas;
· Coordenar os processos referentes ao Código de Conduta, sem prejuízo das atribuições do Comitê do Código de Conduta.

Destarte, mostra-se o quão a Compliance tem importância ímpar dentro das corporações, mas cujos refluxos saltarão extra muros, efetivando-se a prevenção contra problemas nas órbitas cível, trabalhista, tributária, consumidor e digital, aqui nosso foco máximo, além da manutenção da boa imagem da empresa perante terceiros, aos seus funcionários e com os órgãos reguladores. Isto é, dignificando a reputação empresarial e suscitando a perenidade da marca.

Ademais, em tempos em que a nação vive sob a égide de uma recente Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), envolta em escândalos decorrentes de má gestão nas esferas pública e privada, considerando que na era da sociedade da informação isso se propaga por todo o globo afetando inumeráveis negócios, época em que se fala em direitos humanos e fundamentais de modo horizontal, as empresas devem tratar com elevado conceito o tema Compliance, como virtuoso braço da Governaça Corporativa, considerando a função social da empresa e também a sua ambição de querer se tornar sustentável e perene.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.




[1] Disponível em: http://www.febraban.org.br/7rof7swg6qmyvwjcfwf7i0asdf9jyv/sitefebraban/funcoescompliance.pdf. Acesso em: 15/09/15.
[3] Disponível em: http://ri.bmfbovespa.com.br/fck_temp/26_72/file/Pol%C3%ADtica%20de%20Compliance_05052015.pdf. Acesso em: 08/11/15.

sábado, 15 de outubro de 2016

PORTAS GIRATÓRIAS. BANCOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL.


ILEGALIDADES CONSTANTES NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL


DIREITO DE IMAGEM E AS REDES SOCIAIS


PRINCIPAIS PROBLEMAS NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA


DIREITOS ELEMENTARES DOS CONSUMIDORES


DIREITO E ESTÉTICA


DIREITO IMOBILIÁRIO - MATRÍCULA


RISCOS EMPRESARIAIS


terça-feira, 4 de outubro de 2016

IMÓVEL NA PLANTA E A RESCISÃO CONTRATUAL

Muita gente comprou imóvel na planta e não está conseguindo pagar, dada à severa crise que assola o país. Para piorar, diversas empresas do ramo imobiliário foram investigadas e condenadas pela Lava Jato, assim, redundando em mais complicações para o setor da construção civil, o que afetou, por consequência, também os consumidores.

Vale notar que muitas construtoras ou incorporadoras se negam a efetivar o distrato ou a rescisão contratual. Cobram por vezes até mais que 50% (cinquenta por cento) do que fora pago. O que viola toda a legislação consumerista e civil posta. Afinal, se o apartamento irá ser vendido para outra pessoa, qual o prejuízo da empresa que construiu? Por isso que o Judiciário tem determinado o direito à retenção pelas construtoras ou incorporadoras no montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

No exercício da advocacia se tem visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem concedendo liminares, reconhecendo o direito de rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, além disso, também suspendendo a exigibilidade das parcelas pendentes, bem como, evitando-se a negativação do nome da pessoa que está financiando o imóvel, o que a salvaguarda do super endividamento e da inafastável inadimplência. Conforme trecho de uma decisão que saltou de um Agravo de Instrumento, como segue:

"Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 233/234 na origem. A pretensão recursal restringe-se à suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e à abstenção de negativação, pelas agravadas, do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. O direito de rescisão contratual é assegurado ao promitente comprador pela legislação consumerista, independentemente da concordância do promitente vendedor, e está consolidado no enunciado da Súmula nº 1 do TJSP. Eventual retenção, pelas agravadas, de parte dos valores pagos pela agravante deve ser discutida no curso da demanda, mas não impede a antecipação da tutela nos termos pretendidos neste recurso (suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e abstenção de negativação). Em vista disso, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade, pelas agravadas, de parcelas vincendas durante a tramitação da ação, bem como para determinar que as agravadas se abstenham de encaminhar o nome da agravante aos órgãos de proteção ao crédito."

Portanto, antes que ocorra uma lesão corporal grave de conteúdo econômico ou morte financeira, cabe buscar guarida frente ao Judiciário, com a abalizada proteção de um advogado que seja especialista no assunto.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.

domingo, 18 de setembro de 2016

PAIS E FILHOS, DIREITO DE IMAGEM, REDES SOCIAIS E A INTERNET

Essa semana chamou a atenção a divulgação de uma notícia de que uma jovem, na Áustria, processou os pais por divulgação de imagens que invadem a sua privacidade. Há países já vislumbrando a violação de direitos de imagem e privacidade dos menores. Conforme divulgado no site Tecmundo[i], como se vê:


“Sabe aquela foto hilária em que seu filho, irmãozinho ou outra criança conhecida está fazendo algo estupidamente adorável ou adoravelmente estúpida? Talvez seja uma boa ideia pensar várias vezes antes de compartilhá-la nas redes sociais. Uma jovem austríaca de 18 anos está processando seus pais por postarem quase 500 fotos dela – muitas das quais ela acha embaraçosas – no Facebook sem o seu consentimento.
A adolescente, que não teve o nome revelado, falou à revista austríaca Die ganze Woche que, quando ela tinha 11 anos, seus pais começaram a publicar fotos de vários estágios de sua vida na rede social de Mark Zuckerberg. Segundo a reclamante, ela mesma só foi descobrir que as imagens estavam lá 3 anos depois, quando criou sua própria conta no Facebook.”

Como se nota, a novidade foi um jovem processar os próprios pais. Agora jovens publicarem fotos desaprovadas por outros jovens, violando direito de imagem alheio, com a responsabilização dos pais[ii] de quem criou fotomontagem, por exemplo, já é relativamente comum, conforme decisões do Tribunal de Justiça Bandeirante:

1003435-92.2014.8.26.0286 Apelação/Indenização por Dano Mora
Relator(a): Hamid Bdine
Comarca: Itu
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/03/2016
Data de registro: 15/03/2016
Ementa: Apelação. Danos morais. Publicação de fotomontagem ofensiva da autora em redes sociais. Conjunto probatório que demonstrou que a ré divulgou a imagem a terceiros. Irrelevância de que não tenha sido a criadora da fotomontagem. Constrangimento e danos à imagem comprovados. Repercussão social demonstrada. Responsabilidade objetiva dos pais configurada (CC, art. 932, I). Danos morais caracterizados. Indenização reduzida (R$7.000,00). Sucumbência mantida. Recurso parcialmente provido.

Segundo se vê de outra decisão responsabilizando os pais pela postagem, assim destacada:

4003600-47.2013.8.26.0602 Apelação/Indenização por Dano Moral
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: Sorocaba
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2015
Data de registro: 23/09/2015
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL – Fotografia e mensagem supostamente ofensiva postada em rede social. Indenização por ato ilícito proposta exclusivamente em face de menor incapaz – Corré absolutamente incapaz, com quinze anos de idade. Responsabilidade primária dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores – Responsabilidade subsidiária do menor, que somente responde com o seu patrimônio se os pais não puderem fazê-lo – Inicial omissa sobre a razão pela qual foi diretamente ajuizada em face da incapaz. Ausência de responsabilidade da escola em razão da postagem de fotografia por aluno na Internet. Ação improcedente. Recurso não provido.

De acordo com o que se infere, seguindo a legislação brasileira, os pais têm que zelar pelas postagens dos menores, acesso às redes sociais, inclusive efetivando o controle parental sobre os acessos dos filhos, para que não sejam responsabilizados, de acordo com o que preceituam a Constituição Federal (artigo 5º, X), o Código Civil (Lei n. 10.406/02), O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei Antibullying (Lei n. 13.185/15) e o chamado Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14).
Inclusive o Marco Civil da Internet, em seu artigo 29, entabula a questão do controle parental, como se vê:

“Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.”

Como já tratou a música da banda Legião Urbana, chamada Pais e Filhos[iii], afinal de contas, quase tudo virá encargo aos pais, notadamente quando se fala em redes sociais e internet, em que as ocorrências são novidades para todos nós, além da questão do conflito de gerações (X, Y e Z):

Você culpa seus pais por tudo
Isso é absurdo
São crianças como você
O que você vai ser
Quando você crescer?

Quando se posta algo, não se pode mensurar a quantidade de pessoas que receberão a publicação que possa violar a privacidade ou a intimidade. De modo que, o dano pode ser irreparável, especialmente quando possa traumatizar o vitimizado. Ainda mais considerando o poder de dissipação da informação e a sua velocidade.

No caso, quando se tratar de privacidade e intimidade, dos próprios filhos, os pais poderão responder, conforme o precedente internacional acima informado e a nossa legislação interna. De outra vertente, caso os próprios filhos agridam a imagem de filhos de outros a responsabilização civil também é dos pais, em decorrência do poder familiar, conforme artigo 29, do ECA e demais dispositivos legais aplicáveis. Inclusive quando os menores eventualmente atacarem a reputação alheia de maiores ou de empresas. Assim, cabe aos pais vigiar os filhos, pois a sua omissão além de gerar danos psicológicos, sociológicos, filosóficos e demais, poderá redundar em danos jurídicos e financeiros.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.




[i] ROCHA, Leonardo. Jovem está processando os pais por fotos constrangedoras no Facebook. Disponível em: http://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/109565-garota-processando-pais-fotos-constrangedoras-facebook.htm. Acesso em: 18/09/16.
[ii] (...) “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;” (...)
[iii] Disponível em: https://www.cifraclub.com.br/legiao-urbana/pais-filhos/. Acesso em: 18/09/16.