sexta-feira, 16 de maio de 2014

ADVOCACIA BAIRRO DO LIMÃO. Procure a FIDALGO ADVOCACIA. Site: http://site.aasp.org.br/fidalgo/

sábado, 10 de maio de 2014

DO DESPACHO COM O JUIZ E A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO

Um juiz acabou de dar um despacho - processualmente, despacho significa o ato de o advogado conversar e pedir uma providência ao julgador - em petição papel (pois as petições podem ser online, assinadas pelo advogado por certificado digital; e foi levada em papel, conforme orientação do serventuário do Juízo) acatando um pedido de baixa de protestos que meu escritório efetivou, pois o cliente pagou um débito que pendia.

Quando ele soube que o processo é virtual, riscou o despacho que concedera. Disse que analisará a situação até amanhã, ou seja, retrocedeu em um comando correto que havia logrado.

O processo virtual seria um remédio para curar o mal da demora. Contudo, ele virou o escudo da vagareza. Processo virtual tem que seguir a fila que não é indiana. E virou uma barreira entre a pessoalidade que às vezes é necessária entre advogado e juiz. Valendo repisar aos leigos, não há hierarquia entre juízes, promotores e advogados. Todos servimos à mãe Justiça.

Portanto, o Poder Judiciário vem patinando no desiderato de diminuir a quantidade de processos. Além de atender os jurisdicionados – cidadãos que se valem dos serviços judiciosos do Estado – com demora, não atingem preceitos constitucionais que estão na própria Constituição Cidadã, a saber: princípio da eficiência, princípio da razoável duração do processo, princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o ilimitado princípio da dignidade da pessoa humana. Todos solapados, quando há demora demotivada.

Como diria Rui Barbosa, justiça tardia é justiça manifesta. O que tarda, mas não falha, em época de celeridade frenética e era da informação, a tal da própria tardança já é uma falha indesculpável e daninha.

Ora, querem incluir da Constituição o direito à busca da felicidade. Se os processos andassem mais rápido, boa parte dos cidadãos e advogados já atingiria parte da perseguida felicidade, sem a necessidade desta utópica inclusão no âmago da Constituição.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

PROCESSO DIGITAL

O tema aqui em tela me faz lembrar o livro de Ibsen chamado “Um inimigo do povo”, donde o governo visava vedar que um médico (Dr. Stockmann) difundisse que as águas do balneário estão contaminadas. Por tal alarde, acaba ele sofrendo sérias consequências por transmitir uma realidade de fato. Assim como ele não temeu eu também não temo, até porque não estou dizendo nada de inédito ou irreal.
Em um passado não muito distante a ideia de um processo virtual era algo próximo a ficção científica. Contudo, finalmente essa era chegou.
No entanto, a primeira mensagem que se passa é que um processo virtual seria mais rápido e ecologicamente correto, certo? Quanto a ser politicamente correto sob o enfoque ambiental decerto que isso é bom, porém, quanto à agilidade isso não aconteceu. Pois, como sempre digo, atrás da tecnologia, sempre estará a frente de algo novidadeiro uma ou algumas pessoas, o que definirá o seu bom resultado será o reflexo de um sucesso de gestão de processos ou de estratégia de boas práticas. Enfim, o material humano sempre é o que importa.
Ao leigo, busca-se criar uma mentalidade, vox populi, vox Dei ("A voz do povo é a voz de Deus") de que o processo virtual é a solução dos problemas. Contudo, os males do Judiciário são muito mais profundos e complexos.
Conforme bem levantado pelo meu antigo professor de Especialização, Dr. Anis Kfouri (Doutorando em Direito do Estado pela USP), em palestra na OAB/Santana, ao se explicar a um cliente como funciona o processo virtual, a semelhança do facebook, o homem médio pensa que o processo é distribuído pelo advogado (postado), daí o juiz pode dar seguimento ou não (curtir), daí se ele estiver em ordem é remetido ao cartório para providências (compartilhado). Imagina-se algo assim, com uma simplicidade tremenda, mas infelizmente não é desta forma.
Oras, na verdade o processo virtual é algo muito moroso. Pode demorar mais de um mês apenas para o juiz despachar – virtualmente – em um processo, isto é, decidir uma situação inicial (despacho liminar ou saneador, por exemplo). Para citar o adverso mais alguns meses e assim por diante. O que ocorre, de concreto, é a transferência de muito do trabalho de Cartório das Varas aos advogados que têm que digitalizar todos os documentos e etc., por vezes, tendo que preencher cadastros imensos.
Ou seja, a virtualização em nada agilizou os procedimentos. O tempo “disponível” pelos serventuários que não é mais gasto com a autuação do processo (montagem, carimbos e demais providências), remessa do processo para despacho e etc., e que era empregado em tal estoque de horas não vem sendo devidamente utilizado em prol dos jurisdicionados (cidadãos que pagam para ter um serviço processual). Demorando meses para uma decisão, emissão de um mandado de levantamento e assim por diante.
Assim, o Estado difunde uma falsa idéia de que o processo com essa tecnologia seja mais ágil. Mero sofisma. Assim como é falacioso de se divulgar que a pessoa não precisa de advogado na área trabalhista ou nos juizados especiais (“self-service” processual??). O Estado, famoso Leviatã, sob tais focos também peca. Cobra taxas judiciárias e presta mais um serviço com eficácia e efetividade débeis.
Por todos esses elementos, importante explicar que a demora processual é um mal sem data de validade, ainda reinante na terra que receberá uma Copa do Mundo e as Olimpíadas. O desempenho da prestação jurisdicional ainda é pífio. Com isso, transferindo dúvidas para os defensores que são reféns de um sistema de lentidão, onde a culpa é exclusiva do Estado, seja pela impossibilidade sistêmica de atender a quantidade de demandas, seja pela quantidade de recursos ou formalismos que o sistema por vezes permite, ou seja, pela lei posta.
Desta maneira, espera-se que tal virtualização seja uma arma a favor do acesso rápido e não um faz de conta, já que quem julgará os processos são pessoas, para decidir a vida de pessoas, em consequência, tais mecanismos tecnológicos tem que e prestar a sanar situações e serem efetivos, sob pena de cairmos numa contradição em termos com a seguinte sentença: o processo virtual tornou o acesso à Justiça obsoleto!

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e consumidor.

Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

PRISÃO DO ADVOGADO RAFAEL EM AMOR À VIDA

Bem, não sou criminalista, mas, como é de praxe ocorrer nas novelas, nem sempre elas estão antenadas com a legislação ou com o direito, provavelmente, por vezes, até pelas limitações do autor. Ou pela famosa liberdade poética.
Por exemplo, o casal Guto e Silvia contracenou algumas vezes onde o primeiro pleiteia o divórcio a segunda e ela, até então, negava, como se isso fosse necessário, isto é, para divorciar teria que haver concordância, por si só uma contradição em termos já superada. Não é, pois a legislação permite o divórcio direto que independe da vontade do outro cônjuge e, além disso, isso pode ser feito de modo autônomo, sem englobar a divisão dos bens que eram do casal.
Não sou criminalista, mas vou me arriscar a dizer que houve erro no enquadramento da prisão do advogado Rafael. Isso ocorreu após ele beijar a personagem Linda que é autista.
Ora, parecem haver alguns equívocos no folhetim. Primeiro no enquadramento da situação como abuso de incapaz. Reza o artigo 173 do Código Penal: Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parece o foco do referido artigo prevenir efeitos patrimoniais imediatos, e não afetivos ou sexuais. Senão constaria o assunto no capítulo II, do Código Penal que define “dos crimes sexuais contra vulnerável”.
Segundo aspecto, ainda que a pena fosse delimitada em tal artigo, variando de 02 a 06 anos, não haveria motivo em tese para a prisão preventiva, como ocorrera.
Terceiro aspecto, o beijo não é crime. Ademais, não foi um beijo lascivo, com conotação sexual. E ele não era um estranho, pois, de certo modo, ele namorava a moça com a anuência da família.
Desta arte, parece equivocado o enquadramento da situação. Sequer crime existiu. Que me ajudem os criminalistas. Mas, sempre digo, nunca acredite no que acontece nas novelas. Estão no mundo ficcional, especialmente quando tentam adentram no âmbito jurídico.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.


É MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR

Esse ditado secular é de grande valia.

                        Todos nos dias correntes vivemos uma série de relações contratuais (nem sempre escritas) diariamente. Tais como: a contratação de um novo colaborador, a aquisição de um novo cliente, a possibilidade de participação em uma sociedade, uma nova aquisição, o pagamento efetivado por alguém por meio de cheque (ou outros títulos de crédito) ou ainda parcelamento por depósitos e etc.
                        Assim, para dar segurança jurídica a tais relacionamentos profissionais/pessoais dispomos atualmente de ferramentas para que possamos mapear o terreno em que ingressaremos. Tudo deve ser amparado por tática, minimizando os riscos.
                        Para analisar se tal empresa existe podemos consultar na Receita Federal e na JUCESP, por exemplo. Para se constatar ou não se ela tem uma saúde financeira se podem efetivar pesquisas junto ao SERASA, ao Judiciário e aos Cartórios de Protestos, por exemplo, para averiguação de seu bom (ou mau) nome.
                        Para se verificar se uma pessoa física detém bons antecedentes creditícios os passos são parecidos com as pesquisas frente a pessoas jurídicas. Incluindo-se aí a possibilidade de requerimento de certidão criminal, para verificação de antecedentes.
                        Assim, pensando nesses passos preventivos a FIDALGO ASSESSORIA está disponibilizando os seguintes serviços correlatos:

·      Xerox simples;
·      Xerox colorida;
·      Digitalizações;
·      Envio de FAX;
·      Consulta de Breve Relato na JUCESP;
·      SERASA;
·      Matrícula de imóveis;
·      CERTIDÕES:
- Nascimento, Casamento e Óbito;
- TJ: Cível, Criminal, Falência e Execuções Fiscais (M e E);
- Justiça Federal;
- Trabalhista;

                        Ficamos à disposição para mais detalhes. Como diria Sherlock Holmes: “pesquisar é elementar meu caro Watson”.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e consumidor.

Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

PREVENÇÃO NA LOCAÇÃO

Para se alugar, na qualidade de proprietário (locador), um imóvel é necessário estar sempre amparado por uma imobiliária/corretor e um advogado. Já que as funções se complementam. Ao passo que o corretor analisará a situação creditícia do pretenso locatário, o advogado irá minutar o contrato de locação. Valendo frisar que é enormemente temerário pegar os chamados modelos de contrato na internet, pois, além das fontes não serem confiáveis na maior parte das vezes, além disso, eles podem gerar danos, ao invés de prevenir contra tais perigos. Exemplo: o modelo está embasado em legislação ultrapassada.

            Vejam-se, a seguir alguns cuidados a serem tomados, especialmente sobre o perfil do inquilino que será admitido em sua propriedade:

a)    AVALIAÇÃO DE CRÉDITO: a pessoa tem que provar que terá condições de pagar o aluguel em dia. Para isso pode ser feita uma análise de risco verificando os recibos de pagamento profissionais da pessoa, os seus extratos bancários, a CTPS ou o contrato social do cidadão, caso seja ele(a) empresária(o). Notadamente considerando que os encargos de aluguel não podem comprometer a percentual superior a 30% (trinta por cento) de sua renda efetiva.
b)    GARANTIAS: as mais comuns na locação são a caução (três aluguéis), seguro fiança ou o fiador. A última é menos usual atualmente. Agora entre a primeira e a segunda vai depender do perfil do imóvel. O seguro fiança pode ficar inviável quando o valor da locação é baixo.
c)    PESQUISA CRIMINAL: necessário tirar algumas certidões, inclusive de antecedentes criminais, pois, imagine-se um locatário briguento, excessivamente festeiro ou dependente químico que use inadequadamente o seu imóvel, isso gerará penalizações do condomínio, por exemplo, e/ou, ao menos, dissabores com os vizinhos. Portanto, recomenda-se que se façam pesquisas perante a Justiça ou a Secretaria de Segurança local, para a emissão de certidão devida, comprobatória dos antecedentes, para se atestar se o candidato a inquilino tem um histórico bom ou não.
d)    ANTECEDENTES CREDITÍCIOS: podem-se efetivar algumas pesquisas como no SERASA para ver os antecedentes de pagamento do aspirante inquilino. Além disso, certidões cíveis para ver se detêm dívidas pendentes, inclusive de locações não quitadas ou que geraram despejo, pois, além disso, poderá dar problemas para sair do imóvel por falta de pagamento, além de eventuais danos que causara em algum imóvel. Além de se solicitar certidões de protesto dos dez cartórios da capital.

Vale dizer que tais cuidados não imunizam os proprietários que pretendem locar seu(s) imóvel(is), mas diminuem abruptamente os riscos de inadimplemento ou futuras discussões judiciais e danos daí decorrentes.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e consumidor.

Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

PLANOS DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PERDA DO TEMPO ÚTIL

Vou elencar os maiores problemas da saúde atual.

A) MERCANTILIZAÇÃO DA VIDA: somos tratados como números e não como pessoas, menosprezando os empresários nossa dignidade humana, impondo-nos filas gigantes, deslocamentos impossíveis para uma metrópole como São Paulo e demais intempéries que variarão de plano para plano.

B) ANS (Agência Nacional de Saúde): planos de ponta também falham, demoram no atendimento e por vezes negam atendimentos e etc. Isso se deve ao fato da referida Agência ter aumentado a lista de atendimentos. Assim, em tese, para não diminuir os lucros tais empresários têm limitado ou dificultado os atendimentos, cada dia mais e mais.

C) ESTADO OMISSO: não há uma fiscalização efetiva ou penalizações, o Estado delegou tais funções (ANS) e o mais efetivo resultado que tenho visto fazer é impedir que os planos contratem com novos consumidores, o que é pouco!

D) MÉDICOS E DESCOMPROMISSO: alguns médicos não honram tal profissão. Falta-se vocação, ética e alguns parecem não gostar de lidar com pessoas. Muitos profissionais apenas são submissos à glamorização e ostentação que tal profissão ganhou. A maioria dos médicos é formada por pessoas que tiveram uma boa situação financeira, mesmo os que estudaram nas faculdades estaduais ou federais (USP, UNESP e demais). De repente uma saída seria o Estado subsidiar a ampliação de vagas para estudantes de medicina, formando mais médicos e exigindo dedicação ao Estado, ao menos por alguns anos. Como há poucos, em relação à demanda, por isso vem ocorrendo esses desmandos, dada a lei de oferta e procura.

Creio que esses são alguns dos grandes males. Também venho sofrendo com esses planos, inclusive tenho que mudar o meu que não é de ponta. Minha filha teve convulsão febril no ano passado e foi um grande susto. Ontem esperei três horas para ela ser atendida no hospital próprio do plano. E hoje ela terá que ir novamente, pois o organismo está repulsando os alimentos e medicamentos. Mas, afinal, a médica não sabia que isso poderia ocorrer?

PROCESSOS: como resposta me resta processar, já que o Judiciário vem dando guarida aos pontos que elencarei a seguir, pois são ilegais:

1) DEMORA NO ATENDIMENTO: existe uma tese de dano moral por perda de tempo útil que poderá crescer e vingar, quanto mais pessoas aderirem e enfrentarem os planos de saúde;

2) DESCREDENCIAMENTO: de médicos e clínicas é ilegal, pois eles têm que repor à altura, com prévio aviso, além disso, inviabilizam a continuidade de tratamentos, lesando a relação médico paciente, quando atingida;

3) TRANSFERÊNCIA HOSPITAL PRÓPRIO: a centralização de tratamentos apenas em hospitais do convênio é ilegal, pois, centraliza em locais longínquos da cidade, inviabilizando tratamentos e procedimentos, de modo que existe a rede credenciada para ter um maior atendimento inclusive geográfico;

4) NEGATIVA DE TRATAMENTO: quando há tratamento de urgências e emergências ou rescisão unilateral do contrato o Judiciário tem sanado, inclusive com liminares, tais disparates

Em conclusão, com tal breve diagnóstico não há um prognóstico certo, tampouco previsão de cura às chagas do nosso sistema de saúde, tão maltratado. Mas creio que reclamar no facebook, fazer reclamações no site Reclame Aqui e demandar os planos, hospitais ou médicos é uma saída para fazer com que sintam numa zona sensível, gerando feridas financeiras em tais empresas, já que lhes dói terrivelmente quando lhes atinge o bolso. Agora se eles tem tantos prejuízos como alegam, por que não mudam de ramo? Resposta: mentiras, pois lucram ano a ano.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, atendimento medico/hospitalar, família e sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e consumidor.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

PLANOS DE SAÚDE E DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MÉDICOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS

Como noticiado, os planos de saúde vêm cada vez mais eliminando as possibilidades de uso de seus serviços pelos vulneráveis consumidores. Ora descredenciando os médicos que constavam no livreto sem aviso ou reposição com profissionais do mesmo quilate, ora descredenciando clínicas ou hospitais da região do consumidor, inviabilizando tratamentos, cirurgias e partos. Cruelmente interrompendo tratamentos ou aniquilando o início deles.

Vale dizer que, ao descredenciar um médico, clínica ou hospital da região onde vive o consumidor, numa cidade como São Paulo, praticamente inviabiliza um tratamento. Pois, uma metrópole como a capital bandeirante tem bairros que equivalem a um conglomerado humano intenso, composto de um trânsito caótico, bairros maiores do que muitas cidades do Brasil afora, o que, por vezes, anula a possibilidade de alguns tratamentos dos convalescentes.

Recentemente soube de uma grávida que teve o parto negado e chegou ao cúmulo de dar à luz no SUS, mesmo sendo detentora de plano de saúde. Planos de saúde como a Greenline, Golden Cross, Amil e Unimed reiteradamente vêm cometendo abusos de tal índole (no caso, total falta de).

Imagine-se um idoso ter que se deslocar da zona norte para a zona sul constantemente. Alguém sofrendo de câncer. Ou um moribundo que tenha alguma debilidade permanente ou transitória de locomoção. Ou, até mesmo, uma grávida. Como suportará uma via crucis para fazer todo o pré-natal no hospital do convênio em outra zona geográfica da cidade?

Isso é desumano, viola a dignidade da PESSOA humana. Os planos de saúde, analogicamente, lucram cessando ou impedindo tratamentos, assim como, os bancos lucram com os juros escorchantes e as tarifas malignas (agiotagem legalizada). Vale repetir que, os contratos de planos de saúde são cativos de longa duração, onde o consumidor paga prestações sucessivas, muitas vezes sequer sem usar o convênio para sequer uma consulta por um grande período, de modo que, quando precisa, a negativa é abusiva e ilegal.

São esclarecedoras as duas decisões que seguem da lavra do Superior Tribunal de Justiça, que assim pontificou sobre o dever de informação e de manutenção de uma estrutura mínima:

Documento 1
http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/up_g.gifPróximo documento
Processo
REsp 1144840 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0184212-1
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
20/03/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/04/2012
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE
INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO.
NECESSIDADE.
1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e
consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua
essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor
integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco
ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do
contrato, mas também durante toda a sua execução.
2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha
consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto
ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo
denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante
disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo
efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor
de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último
caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de
informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia
para o consumidor.
3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do
associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se
determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do
vínculo contratual.
4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a
continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de
informação se comunicar individualmente cada associado sobre o
descredenciamento de médicos e hospitais.
5. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Palavras de Resgate
DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006   INC:00003   ART:00046
Veja
(PLANO DE SAÚDE - INFORMAÇÃO - BOA-FÉ QUALIFICADA)
     STJ - REsp 418572-SP
(PLANO DE SAÚDE - INFORMAÇÃO ADEQUADA)
     STJ - REsp 586316-MG
Documento 2
Documento anteriorhttp://www.stj.jus.br/recursos/imagens/down_g.gif
Processo
REsp 1119044 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0110292-5
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/03/2011
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA
ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de
planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e
laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo
da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou
profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de
saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos
conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer
tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde
que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a
observância dos requisitos legalmente previstos configura prática
abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve
guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor
não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços
contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de
poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à
sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência
médica.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Vencido o Sr. Ministro Massami
Uyeda que negava provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Outras Informações
(VOTO VISTA) (MIN. SIDNEI BENETI)
É cabível a condenação de operadora de plano de saúde ao
pagamento de todas as despesas relativas a tratamento de saúde
realizado por segurada em clínica médica na hipótese em que a operadora efetua o descredenciamento dessa clínica sem substituí-la
por estabelecimento conveniado equivalente e sem observância do prazo mínimo de trinta dias para a notificação prévia da segurada,
pois não foram atendidas as exigências previstas pelo artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei 9.656/1998 para o descredenciamento.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
        ART:00017   PAR:00001   PAR:00002
 
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006   INC:00004   ART:00051   INC:00013

Desta feita, não deixe tais planos ou seguros saúde prevalecerem, você pagou e eles têm que honrar a obrigação deles. Não seja covarde. Lute! A Justiça protege os consumidores. Basta exercer tal direito.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO, advogado, militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Titular do escritório Fidalgo Advocacia. Especializado em direito empresarial, direito imobiliário, direito do consumidor, atendimento médico/hospitalar, direito civil, direito tributário e direito trabalhista. Corretor de Imóveis. Auditor independente em concursos promocionais. Pós-graduando no curso de MBA em Auditoria pela Uninove.